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16 DE JULHO DE 2015 97

ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas

de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que

desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a

descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato,

independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

Artigo 292.º

[…]

1 - […].

2 - O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente,

quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.

Artigo 495.º

[…]

1 - […].

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido

o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem

como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo

67.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Vítima

1 - Considera-se:

a) «Vítima»:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica,

um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da

prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham

sofrido um dano em consequência da morte de uma pessoa;

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

c) «Familiares», o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às

dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;

d) «Criança ou jovem», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.