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16 DE JULHO DE 2015 93

h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências preliminares impostas

ao consumidor, designadamente a necessidade de o consumidor contactar previamente o

fornecedor de bens ou prestador de serviços com vista à resolução do litígio reclamação prévia

por parte do consumidor, bem como os motivos pelos quais as entidades de RAL podem recusar o

tratamento de um litígio;

i) (…).

2 – (…)

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a

entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.

6 – (…).

Artigo 20.º

(…)

1 – (…).

2 – O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios em linha, para

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento

(CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas

no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de

litígios em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013 à escala da União Europeia e que tenham por

objeto litígios nacionais ou transfronteiriços

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Incumbe ao Governo promover a criação e apoiar os centros de arbitragem de conflitos de

consumo, diligenciando no sentido de garantir a cobertura nacional da rede de arbitragem de consumo,

nomeadamente, através da atribuição da adequada competência territorial aos centros de arbitragem de

conflitos de consumo.