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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 96

estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a

Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.

Artigo 2.º

Alteração do Código de Processo Penal

Os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) No prazo para interposição de recurso da sentença.

4 - […].

5 - […].

Artigo 212.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do

Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente

fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha

constituído assistente.

Artigo 246.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua

portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 247.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime

e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados