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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 94

5 – A par de outras fontes de receita inerentes ao funcionamento dos centros de arbitragem de

conflitos de consumo, o Governo participa no financiamento da rede de arbitragem de consumo através

do orçamento do ministério com tutela na área da justiça, nos termos a fixar por portaria.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As entidades de RAL devem ainda assegurar que os procedimentos de RAL são gratuitos ou, quando o

valor da ação exceder a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância, que os mesmos estão disponíveis

para os consumidores contra o pagamento de uma taxa de valor reduzido que não pode ultrapassar 5%

do valor da ação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data da comunicação da Direção-Geral do

Consumidor para esse efeito, a entidade RAL continuar a não cumprir os princípios e requisitos referidos no

número anterior sem qualquer fundamento atendível, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de

entidades de RAL, não podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou transfronteiriços através de

um procedimento de RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política de Justiça, sem

prejuízo dos meios legalmente previstos de impugnação de decisões administrativas.

6 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios online, para

efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo online, que altera o Regulamento

(CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas

no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de

litígios online à escala da União Europeia e que tenham por objeto litígios nacionais ou transfronteiriços.

Artigo 25.º

[…]

Sem prejuízo da respetiva aplicação transitória decorrente do disposto no artigo anterior, são

revogados:

[…]

Os Deputados do PS.

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