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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 88

organizados de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia relativa ao sistema harmonizado de

classificação, de 12 de maio de 2010 (C(2010) 2021 final);

b) A taxa dos procedimentos de RAL interrompidos antes de se alcançar um resultado;

c) A duração média de resolução dos litígios recebidos;

d) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se for conhecida;

e) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre

consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo esta informação ser acompanhada

de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de

melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de facilitar o intercâmbio de

informações e das melhores práticas;

f) A avaliação da sua cooperação no âmbito de redes de entidades de RAL que facilitam a resolução de

litígios transfronteiriços, se aplicável;

g) A formação ministrada às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

h) Uma avaliação da eficácia dos procedimentos de RAL disponibilizados e das possíveis formas de

melhorar o seu desempenho.

Artigo 17.º

Lista de entidades de resolução alternativa de litígios

1 - A Direção-Geral do Consumidor elabora uma lista de todas as entidades de RAL, devendo a mesma

incluir os seguintes elementos:

a) O nome, os contactos e o endereço dos sítios eletrónicos na Internet das entidades de RAL;

b) As taxas que cobram, quando existam;

c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem

ser tramitados;

d) Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL;

e) Os setores e as categorias de litígios abrangidos por cada entidade de RAL;

f) A comparência obrigatória das partes ou dos seus representantes, consoante os casos, incluindo uma

declaração da entidade de RAL que esclareça se os procedimentos de RAL são ou podem ser tramitados como

procedimentos orais ou escritos;

g) O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante dos procedimentos de RAL;

h) Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 11.º.

2 - A Direção-Geral do Consumidor deve comunicar à Comissão Europeia a lista a que se refere o número

anterior logo que esta se encontre elaborada.

3 - Sempre que as entidades de RAL comuniquem à Direção-Geral do Consumidor quaisquer alterações

às informações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a lista de entidades de RAL deve ser prontamente

atualizada e devem ser comunicadas as informações pertinentes à Comissão Europeia.

4 - Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos

previstos nos capítulos II e III, a Direção-Geral do Consumidor deve contactar prontamente essa entidade,

indicando quais os princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e solicitando-lhe que assegure

imediatamente o seu cumprimento.

5 - Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data da comunicação da Direção-Geral do

Consumidor para esse efeito, a entidade de RAL continuar a não cumprir os princípios e requisitos referidos no

número anterior sem qualquer fundamento atendível, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de

entidades de RAL, não podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou transfronteiriços através de

um procedimento de RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política de Justiça, sem

prejuízo dos meios legalmente previstos de impugnação de decisões administrativas.

6 - Nos termos do disposto no artigo anterior a Direção-Geral do Consumidor atualiza a lista e comunica

as informações pertinentes sobre a entidade em causa à Comissão Europeia.