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16 DE JULHO DE 2015 83

Artigo 8.º

Independência e imparcialidade

1 - As entidades de RAL e as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL devem atuar

de forma independente e imparcial.

2 - Com a finalidade de garantir a independência e a imparcialidade das pessoas singulares referidas no

número anterior, deve assegurar-se que estas:

a) Não recebem instruções das partes nem dos seus representantes;

b) Não podem ser destituídas das suas funções sem motivo justificado e devidamente fundamentado;

c) Não podem ser remuneradas em função do resultado do procedimento de RAL;

d) Enquanto durar o procedimento de RAL devem revelar à entidade de RAL, de imediato, quaisquer

circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade ou

suscetíveis de causar conflitos de interesses com qualquer uma das partes.

3 - Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas na alínea d) do número anterior, a entidade de RAL

deve substituir a pessoa singular responsável pelo procedimento de RAL.

4 - Caso a entidade de RAL não possa substituir a pessoa relativamente à qual se verifique alguma das

circunstâncias previstas na alínea d) do n.º 2, esta deve abster-se de dirigir o procedimento em causa, devendo

a referida entidade de RAL propor às partes que apresentem o litígio a outra entidade de RAL competente para

o dirimir.

5 - Se o litígio referido no número anterior não puder ser apresentado a outra entidade de RAL, a entidade

de RAL na qual corre o procedimento deve comunicar, de imediato, às partes, as circunstâncias referidas na

alínea d) do n.º 2 e a pessoa singular por aquelas afetada só pode continuar responsável pelo procedimento de

RAL se as partes, após terem sido informadas da verificação daquelas circunstâncias e do seu direito de

oposição, a tal não se opuserem.

6 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de

facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam

por este remuneradas, para além da observância dos requisitos previstos nos números anteriores, deve ser

assegurado o seguinte:

a) A sua designação deve ser efetuada por um órgão colegial composto por igual número de representantes

das associações de consumidores e de representantes do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou dele

fazer parte, sendo designadas através de um processo transparente;

b) A sua designação efetuar-se pelo mínimo de três anos;

c) Não podem trabalhar para o fornecedor de bens ou prestador de serviços, nem para qualquer organização

profissional ou associação de fornecedores de bens ou prestadores de serviços da qual o fornecedor de bens

ou prestador de serviços seja membro, durante os três anos seguintes ao termo das suas funções na entidade

de RAL;

d) A entidade de RAL não deve ter qualquer vínculo hierárquico ou funcional com o fornecedor de bens ou

prestador de serviços, devendo encontrar-se inequivocamente separada de qualquer estrutura operacional

daquele, devendo ainda dispor de orçamento suficiente, independente do orçamento geral do fornecedor de

bens ou prestador de serviços, para o desempenho das suas funções.

7 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de

facto ou de direito de uma organização profissional ou de uma associação de fornecedor de bens ou prestador

de serviços de que o fornecedor de bens ou prestador de serviços seja membro, sendo remuneradas por tais

entidades, para além das condições gerais previstas nos números anteriores, estas devem dispor de um

orçamento independente, específico e suficiente para o desempenho das suas funções.

8 - O disposto no número anterior não é aplicável se as pessoas singulares em causa fizerem parte de

uma entidade colegial composta paritariamente por representantes das organizações profissionais ou das

associações de fornecedores de bens ou prestadores de serviços pelas quais essas pessoas são empregadas

ou remuneradas e de associações de consumidores.

9 - Sempre que a entidade de RAL em causa tenha natureza colegial, integrando várias pessoas