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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 84

singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua independência é assegurada pela representação

paritária das associações de consumidores e dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Artigo 9.º

Transparência

1 - As entidades de RAL devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem

prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado,

informação clara e facilmente inteligível sobre:

a) Os seus contactos, incluindo o endereço de correio postal e o endereço de correio eletrónico;

b) O facto de constarem da lista de entidades de RAL a que se refere o artigo 17.º;

c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL são

tramitados;

d) As pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, o processo pelo qual são nomeadas e a

duração do seu mandato;

e) A comprovação da competência, a imparcialidade e a independência das pessoas singulares

responsáveis pelo procedimento de RAL;

f) A participação em redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços, se

aplicável;

g) A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são competentes para tratar, incluindo eventuais limites

quanto à sua competência em razão do valor dos litígios;

h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências preliminares impostas

ao consumidor, designadamente a necessidade de o consumidor contactar previamente o fornecedor de bens

ou prestador de serviços com vista à resolução do litígio, bem como os motivos pelos quais as entidades de RAL

podem recusar o tratamento de um litígio;

i) As regras que a entidade de RAL pode adotar como base para a resolução de litígios, bem como

informação sobre os efeitos jurídicos do resultado do procedimento de RAL;

j) A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;

k) Se aplicável, os custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais regras de repartição destes

no final do procedimento;

l) A duração média dos procedimentos de RAL;

m) Os relatórios anuais de atividade, tal como previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Dos relatórios a que se refere a alínea m) do número anterior devem constar as seguintes informações,

relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:

a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem;

b) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre

consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo esta informação ser acompanhada

de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de

melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de facilitar o intercâmbio de

informações e das melhores práticas;

c) A taxa de litígios que a entidade de RAL se recusou a tratar e os motivos invocados para fundamentar

tais recusas, discriminados percentualmente de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

d) Caso as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de

direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam por este

remuneradas, a taxa de soluções propostas ou impostas a favor do consumidor e a favor do fornecedor de bens

ou prestador de serviços, e a taxa de litígios resolvidos por acordo das partes;

e) A percentagem de procedimentos de RAL interrompidos e, se conhecidas, as razões da sua interrupção;

f) A duração média de resolução dos procedimentos;

g) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se conhecida;

h) A avaliação da satisfação dos consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços

utilizadores da entidade de RAL;