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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 82

Justiça a informação estatística que esta entidade requeira no âmbito das competências que a lei lhe confere.

3 - A Direção-Geral do Consumidor monitoriza o funcionamento da rede de arbitragem de consumo ao

abrigo das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO II

Entidades de resolução alternativa de litígios

Artigo 5.º

Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo

Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao abrigo do

disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da Política de Justiça promove a

audição prévia da Direção-Geral do Consumidor, que se deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos

necessários para a sua inscrição na lista a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 6.º

Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios

1 - Para os efeitos da presente lei, as entidades de RAL estabelecidas no território nacional devem cumprir

as seguintes obrigações:

a) Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a informações

relativas ao procedimento de RAL, e que permita que os consumidores apresentem em linha as reclamações e

os documentos para tal efeito necessários;

b) Facultar às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num suporte duradouro;

c) Permitir que os consumidores apresentem reclamações pelos meios convencionais, sempre que

necessário;

d) Permitir o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;

e) Aceitar litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento

(UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios

de consumo em linha;

f) Adotar as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre a legislação

nacional sobre a proteção de dados pessoais;

g) Aderir à plataforma eletrónica de resolução de conflitos em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º

524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

h) Disponibilizar no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades depois de aprovado, o

orçamento anual, o relatório anual de atividades e o resumo das decisões arbitrais proferidas.

2 - As entidades de RAL abrangidas pela presente lei que cumpram os requisitos nela estabelecidos

devem ser obrigatoriamente inscritas na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.

Artigo 7.º

Conhecimentos e qualificações

1 - As entidades de RAL asseguram que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem

comprovadamente conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como

conhecimentos adequados em Direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de RAL devem ministrar formação às

pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, que lhes facultem os conhecimentos necessários

à obtenção de habilitações para o exercício das respetivas funções, bem como promover as diligências

necessárias para assegurar a atualização de conhecimentos das referidas pessoas singulares.