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16 DE JULHO DE 2015 3

públicos, para a realização de espetáculos com animais em que ocorram atos que inflijam sofrimento físico ou

psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

Finalmente, proíbem ainda a difusão de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão e em

qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado Português, exceto nos

casos dos programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços

informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.

1.3 – Antecedentes

A matéria em análise foi já objeto de iniciativas legislativas semelhantes:

– Projeto de Lei 189/XII que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento

físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais;

– Projeto de Lei 188/XII que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a

lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da

personalidade de crianças e adolescentes

Foram ainda tramitadas diversas petições cujo objeto se encontra conexo com a presente iniciativa, a saber:

 Petição n.º 2/XII – Solicita o fim das corridas de touros em Portugal

 Petição n.º 580/X – Solicitam que não sejam promovidas nem apoiadas touradas à corda nas ilhas onde

tal prática não é tradição e que não sejam legalizadas as corridas picadas nem os touros de morte na Região

Autónoma dos Açores.

 Petição n.º 95/X – Solicita a abolição das touradas

 Petição n.º 18/X – Proibição de Bandarilhas nas touradas

1.4 – Parecer da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC)

Em função do pedido de parecer remetido pela Comissão, o Conselho Reguladores deliberou emitir parecer

desfavorável à iniciativa legislativa aqui em apreço.

Esta decisão fundamenta-se essencialmente nos seguintes considerandos:

– As orientações expressas na iniciativa legislativa colidem com o entendimento já emanado pelo Conselho

Regulador nas Deliberações n.º 13/CONT-TV/2008, de 3 de setembro e 37/CONT-TV/2010, de 15 de setembro;

– Os espetáculos tauromáquicos, sobretudo as corridas de toiros à portuguesa, constituem uma parte

integrante da herança cultural portuguesa, que o Estado tem a incumbência de promover e proteger [alíneas a)

e e) do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 42.º, n.os 1 e 3 do artigo 73.º e n.os 1 e 2 do artigo 78.º da CRP];

– Os espetáculos tauromáquicos não são sequer suscetíveis de influir negativamente na formação da

personalidade das crianças e de adolescentes, não estando abrangidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 27.º da Lei da

Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, não existindo quaisquer impedimentos legais à sua

transmissão;

– A existência de impedimentos legais representaria uma compressão injustificada da liberdade de

programação dos operadores objeto de apoios públicos.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A 1 de abril de 2015 o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 848/XII

que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou

provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na televisão pública;