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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6

A exposição de motivos desta iniciativa cita as Leis n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre a «Proteção dos

animais», e n.º 69/2014,de 29 de agosto,2-3- «Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à

segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das

associações zoófilas», como enquadramento do projeto de lei, embora não proceda a qualquer alteração desta

legislação.

O artigo 5.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor do diploma «no dia seguinte ao da sua publicação»,

cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Portugal não reconhece aos animais, no seu texto constitucional, quaisquer direitos, colocando-os, no Código

Civil, na categoria de coisas.

Contudo, a aprovação da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro (Proteção aos animais), com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho [«Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (Proíbe

como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e

revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro)] constitui-se como o

primeiro grande marco na proteção do bem-estar animal, introduzindo princípios fundamentais, nomeadamente:

 O primeiro artigo da lei impõe deveres negativos (n.º 1), especialmente o dever de abster-se de infligir

violência injustificada sobre animais não-humanos, depois especificados numa enumeração de proibições (n.º

3) e, em seguida, o dever de ajudar animais feridos em perigo, ou animais doentes (n.º 2);

 A lei enuncia ainda aspetos processuais e burocráticos: licenciamento do comércio de animais de

companhia (artigo 2.º), licenciamento dos circos e touradas (artigo 3.º), ações relativas aos animais de rua (artigo

5.º), a esterilização de animais de estimação (artigo 6.º) e acesso de animais de estimação aos transportes

públicos (artigo 7.º), remetendo o artigo 9.º para «as sanções para a violação desta lei», objeto de lei especial,

uma lei que nunca se materializou4.

Apesar disso, esta lei tornou-se uma pedra angular da alavanca judicial relativa ao bem-estar animal e à

defesa dos direitos dos animais. Na verdade, a legitimidade das associações zoófilas «para exigir a todas as

autoridades e tribunais a adoção de medidas preventivas e urgentes que são necessárias e adequadas para

evitar violações em curso ou iminentes» (artigo 10.º) veio abrir um novo campo de possibilidades, principalmente

o caminho para o ativismo judicial na afirmação dos direitos dos animais.

E, de facto, essa possibilidade foi amiúde aproveitada, atingindo um caso que se tornaria célebre – o

problema do tiro aos pombos. Estando prevista a realização de um concurso de tiro aos pombos para os dias

27 e 28 de fevereiro de 1999, foi solicitada uma providência cautelar para que tal prova não se realizasse no

sentido de evitar a morte ou ferimento de animais.

No entanto, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de outubro de 2002, considerou que as mortes

infligidas aos pombos no exercício de tal prática desportiva encontram justificação e necessidade, sendo por

isso legais e sendo esta uma modalidade desportiva com apreciável tradição no nosso país5. Esta interpretação

motivou a indignação de inúmeras associações de proteção dos animais.

Posteriormente, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto — Procede à trigésima terceira

alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus

2 Por lapso, na exposição de motivos faz-se referência à Lei n.º 60/2014, de 29 de agosto, que «criminaliza os maus tratos aos animais de companhia», quando a referência correta seria à Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. 3 Os trabalhos preparatórios tiveram origem nos projetos de lei n.ºs 474/XII (3.ª) (PS) - Aprova o regime sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, procedendo à 2.ª alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 475/XII (3.ª) (PSD) -Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia. 4 Entre a proposta original (projeto de lei n.º 530/VI) e o texto aprovado, houve, de resto, amplo debate sobre a matéria. 5 Este caso motivou a redação de um artigo do Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, «A prática de Tiro aos Pombos, a Nova Lei de Proteção dos Animais e a Constituição Portuguesa», in Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, n.º 13 (2000).