O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 171 10

Em dezembro de 2010 o Presidente do Equador convocou um referendo sobre as corridas de touros, cuja

pergunta n.º 8 era:

¿Está usted de acuerdo que en el cantón de su domicilio se prohíban los espectáculos que tengan como

finalidad dar muerte al animal?

Realizado a 7 de maio de 2011, o escrutínio aprovou a proibição de realização de espetáculos que

provoquem a morte de animais, nele incluindo as touradas.

PERU

Também neste país com implantação taurina, a Ley n.º 27265, de 8 de mayo de 2000, Ley de protección a

los animales domésticos y a los animales silvestres mantenidos en cautiverio,é ambígua na penalização contra

pessoas que atentem contra a vida dos animais, a qual, na sua tercera disposición final y transitória, excetuava

do seu âmbito de aplicação as corridas de touros, lutas de galos e ademais espetáculos declarados culturais

pelas autoridades competentes.

Em maio de 2012 foi apresentada uma iniciativa legislativa cidadã, o proyecto de ley n.º 1454/2012-IC,

publicado no dia 14 de setembro no diário oficial El Peruano, com o objetivo de proibir os maus tratos e sacrifícios

de animais em espetáculos públicos ou privados. O projeto, criado pela ALCO, Animales Libres de Crueldad y

Opresión, foi apreciado em sessão da Comissão Agrária de 25 de junho de 2013, tendo, a pedido do

Congressista Yehude Simon, transitado para a próxima legislatura, para que se iniciasse um debate amplo, já

que previa a abolição das touradas e das lutas de galos, mas ainda não apreciado. Contudo, já em 2014, foi

aprovado o proyecto de ley n.º 3573/2013-IC, que alterou a redação da tercera disposición final y transitória da

Ley n.º 27265, de 8 de mayo de 2000, estipulando a exceção do seu âmbito de aplicação das corridas de touros,

lutas de galos e ademais espetáculos declarados culturais pelas autoridades competentes sempre que neles

não se submeta a tortura, maus tratos ou sacrifícios dos animais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revelou a existência das seguintes

petições pendentes, cuja matéria é conexa:

Petição n.º 193/XII (2.ª) (Patrícia Maria Coelho Torneiro) — Contra os abates e más condições nos canis

municipais, pelo direito dos animais;

Petição n.º 277/XII (2.ª) (Fernando Manuel Duarte Gomes) — Apelam ao cumprimento da Lei n.º 92/95, de

12 de setembro, que estabelece medidas de proteção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas

contra os mesmos;

Petição n.º 485/XII (4.ª) (Mónica Elisabete de Ascensão Nunes de Andrade) — Solicitam a alteração da Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto, que promove a proteção dos animais.

_______________________________________ 2-Por lapso, na exposição de motivos faz-se referência à Lei n.º 60/2014, de 29 de agosto, que «Criminaliza

os maus tratos aos animais de companhia», quando a referência correta seria à Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto.

3-Os trabalhos preparatórios tiveram origem nos projetos de lei n.ºs 474/XII (3.ª) (PS) — Aprova o regime

sancionatório aplicável aos maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas,

procedendo à 2.ª alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro —, e 475/XII (3.ª) (PSD) — Altera o Código Penal,

criminalizando os maus tratos a animais de companhia.