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16 DE JULHO DE 2015 7

tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos

animais, alargando os direitos das associações zoófilas — passaram a estar previstos no Código Penal os crimes

contra animais de companhia tipificados como maus tratos (artigo 387.º) ou abandono (artigo 388.º), deixando

de fora os «factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou

agroindustrial», assim como os «factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo

comercial ou outros fins legalmente previstos», conforme disposto no n.º 2 do artigo 389.º.

O diploma prevê ainda a possibilidade de as associações zoófilas legalmente constituídas poderem requerer

às autoridades competentes «as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações

em curso ou iminentes» (artigo 9.º), bem como constituírem-se assistentes em todos os processos originados

ou relacionados com a violação do espírito da lei, ficando dispensados de pagamento de custas e taxa de justiça

(artigo 10.º).

No caso específico da tourada, a morte do touro no decurso do espetáculo tauromáquico é já proibida através

da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto («Define o

regime contraordenacional aplicável à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte»), e

alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho [«Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (Proíbe

como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e

revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Proteção aos

animais)].

Quanto à sua transmissão televisiva, recorde-se que a 30 de maio de 2008 a 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível

de Lisboa deu provimento a uma providência cautelar interposta pela Associação ANIMAL, proibindo a

transmissão pela RTP da 44.ª Corrida TV fora do período compreendido entre as 22h30m e as 06h00m, e sem

a difusão permanente de um identificativo visual apropriado indicando a violência e inadequação do programa

televisivo, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão).

Posteriormente, uma participação dos cidadãos Nuno Costa, Susana Sá e Ana Margarida Conceição Silva

contra a exibição de espetáculos tauromáquicos nos serviços de programas de sinal aberto (RTP, SIC e TVI),

motivou a Deliberação 37/CONT-TV/2010, do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, cujo teor foi o de «considerar improcedentes as queixas que lhe foram submetidas, uma

vez que as corridas de toiros à portuguesa não constituem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da

LTV, programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de

adolescentes».

Em Portugal algumas autarquias já se declararam antitourada, não permitindo sequer a realização de

espetáculos tauromáquicos na sua jurisdição.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha a responsabilidade em matéria de proteção, conservação e saúde dos animais está repartida

entre diversos organismos de vários Ministérios. Embora exista legislação estatal sobre o assunto, todas as

comunidades autonómas possuem diplomas sobre a proteção animal.

Na última atualização do Código Penal, nomeadamente no seu Capítulo IV, são elevados à categoria de

delito os maus tratos infligidos a animais (artigos 332 a 337), sejam eles de companhia ou «amansados» ou de

espécias ameaçadas, prevendo especificamente danos por tráfico, destruição de habitats, caça ou maus tratos

generalizados.

A proteção dos animais em algumas das comunidades autónomas encontra-se regulamentada pelos

seguintes diplomas:

 Andalucía - Ley 11/2003, de 24 de noviembre, de Protección de los Animales;

 Canarias - Ley 8/1991, de 30 de abril, de protección de los animales;

 Cantabria - Ley 3/1992, de 18 de marzo, de protección de los animales;

 Castilla Y León - Ley 5/1997, de 24 de abril, de protección de los animales de compañía;