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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 12

Para o efeito, os subscritores criam um regime específico, aplicável a todos os espetáculos com fins

comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais, que proíbe o apoio

institucional ou a cedência de recursos (diretamente ou através de isenções de taxas), por parte de organismos

públicos, para a realização de espetáculos com animais em que ocorram atos que inflijam sofrimento físico ou

psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

Finalmente, proíbem ainda a difusão de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão e em

qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado português, exceto nos

casos dos programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços

informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.

1.3 - Antecedentes

A matéria em análise foi já objeto de iniciativas legislativas semelhantes:

– Projeto de Lei n.º 189/XII (1.ª) que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam

sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais;

– Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e

altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na

formação da personalidade de crianças e adolescentes.

Foram ainda tramitadas diversas petições cujo objeto se encontra conexo com a presente iniciativa, a saber:

• Petição n.º 2/XII – Solicita o fim das corridas de touros em Portugal.

• Petição n.º 580/X – Solicitam que não sejam promovidas nem apoiadas touradas à corda nas ilhas onde

tal prática não é tradição e que não sejam legalizadas as corridas picadas nem os touros de morte na Região

Autónoma dos Açores.

• Petição n.º 95/X – Solicita a abolição das touradas.

• Petição n.º 18/X – Proibição de Bandarilhas nas touradas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A iniciativa em análise suscita um debate relevante em torno do enquadramento normativo a conferir à

difusão e apoio a espetáculos suscetíveis de causar sofrimento e morte a animais, entrecruzando o sentido da

evolução da legislação nacional, que reconhece a proteção dos animais e a erradicação de maus tratos contra

os mesmos como objetivos a prosseguir (realidade ainda recentemente potenciada pela aprovação da Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou os maus tratos contra animais de companhia), com algumas práticas

tradicionais enraizadas em algumas regiões do País, com particular enfoque para as atividades tauromáquicas.

Salvo melhor opinião (e ainda que pessoalmente sustentemos um caminho no sentido da erradicação das

práticas tauromáquicas que infligem sofrimento aos animais envolvidos), parece-nos, porém, que o projeto

realiza uma ponderação equilibrada de interesses (talvez até excessivamente equilibrada - ou, pelo menos,

realista quanto à viabilidade da sua aprovação), tendo em conta que não pretende eliminar a prática violenta e

geradora de sofrimento aos animais. A iniciativa não envereda por uma opção proibicionista das atividades em

questão, procedendo tão-somente ao alargamento gradual das ilações já tiradas pelo legislador em sede de

normativos sobre maus-tratos a animais.

Ou seja, sem proibir as referidas manifestações tauromáquicas, muitas vezes associadas a festividades

locais com elevado significado e impacto para as populações, inibem-se as entidades públicas de contribuírem

para o seu financiamento, direto ou indireto, dissociando os poderes públicos da responsabilidade financeira

pela organização do evento e, através dessa opção, emitindo um claro juízo sobre qual deve ser a atitude e

quais devem ser os valores a perfilhar pelos entes públicos quanto aos maus tratos a animais. Por outro lado,

reforça-se a vinculação do serviço público de televisão à rejeição de atividades que provocam sofrimento a

animais (na linha da legislação nacional e europeia sobre a matéria).

Desta forma, mantendo-se a possibilidade de realização dos referidos espetáculos, desvinculam-se as várias

entidades públicas que ainda lhes surgem de algum modo associadas (quer enquanto coorganizadoras ou