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17 DE JULHO DE 2015 3

PROPOSTA DE LEI N.º 300/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, CONFORMANDO-O COM A

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social de Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012,

de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o

adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.°

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade

com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro,

alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos

Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo

à presente lei.

3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

4 - No prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização

de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

53.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia,

durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.