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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 6

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a

profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público,

privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de

poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;