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17 DE JULHO DE 2015 9

Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta

assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio

subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das

eleições.

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas

funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo

mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de

voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de

forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais

depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual

deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao

recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis, a

contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.