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17 DE JULHO DE 2015 11

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem

e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou

de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos

metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de

qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo menos, um terço

dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-

se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar

à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício

respetivo.

Artigo 30.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico

expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data

designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 31.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 32.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de

vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades;

f) Dirigir a atividade da Ordem;

g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a