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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 16

Artigo 54.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com

estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de

estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008,

de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de

mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de

estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da

organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular

incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e

aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos

constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 71.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos

constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

72.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime

de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto

no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal

tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com

um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio

elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.