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17 DE JULHO DE 2015 17

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido

do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, até ao período máximo de 18 meses.

5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e

regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.

6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias,

a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os

conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver

problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício

competente e responsável da profissão.

8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.

9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional,

podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de

seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 56.º

Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos

aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a

este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no

projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação

que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do

regulamento de estágio.

Artigo 57.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade

prosseguida pelo estagiário.