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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 20

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 64.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo

presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO II

Categorias de membros

Artigo 65.º

Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 66.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto;

b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações

associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida

em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no

n.º 9 do artigo 55.º.

Artigo 68.º

Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b) Os membros de associações estrangeiram congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes

caibam, nos termos do presente Estatuto.