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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 22

Artigo 72.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de

voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes

em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal

equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.

Artigo 73.º

Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos

requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-

Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 75.º

Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da atividade de psicólogo;