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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 18

2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a

orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário,

como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado

pelo psicólogo estagiário;

f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela

aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar

na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio

profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de

orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

Artigo 58.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do

seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e

demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e

paternidade.

Artigo 59.º

Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório

final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao

desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não

aprovado», a inscrição como estagiário caduca.

5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação da nota de

classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro efetivo ou de