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17 DE JULHO DE 2015 15

b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela

assembleia de representantes.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado

à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de

interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam sujeitas ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser

interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os

recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de

atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro

efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não

depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do

artigo 63.º.