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17 DE JULHO DE 2015 13

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão

na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a

deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.

Artigo 40.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus membros presidente e os

restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos

órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos

interessados;

e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 42.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha

um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e não há lugar a

abstenções.

Artigo 44.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de

representantes;

b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d) Acompanhar a atividade da direção;

e) Elaborar as atas das suas reuniões.