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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 8

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são

apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização

da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa

eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação

no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois

representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das

candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da

Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas,

consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia

eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de

identificação civil.