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17 DE JULHO DE 2015 7

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é

remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos permanentes nos

órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,

para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam

para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respetivas funções.

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em

caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam

convocadas.

SECÇÃO II

Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de

representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os

candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva

declaração de aceitação.