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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 10

Artigo 24.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Artigo 25.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data das eleições.

Artigo 26.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão

temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o prazo de suspensão exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser apresentada apenas ao

presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos

para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes

eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.

SECÇÃO III

Dos órgãos

Artigo 27.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 28.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República

e ao Governo;

d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de

cobrança;

h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da direção;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.