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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 14

Artigo 46.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 47.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional;

d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes

da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento da delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV

Dos colégios

Artigo 48.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da

educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades.

Artigo 49.º

Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um

presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de

acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Artigo 50.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Psicologia clínica e da saúde;