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17 DE JULHO DE 2015 23

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;

f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 76.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.

Artigo 77.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.°.

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

Artigo 78.º

Direitos dos membros honorários e beneméritos

Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo 75.º.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 79.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;