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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 24

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades

anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,

por maioria absoluta, sob proposta da direção.

Artigo 80.º

Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a

antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de

atividades anuais.

Artigo 81.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção,

funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no