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17 DE JULHO DE 2015 21

Artigo 69.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo

exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão

de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam,

nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes

caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:

a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do

presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.