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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 28

grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar

do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio

ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas

antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que

tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo

tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma

é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 94.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 95.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão

registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-

se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 96.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou