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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 32

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 109.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que

saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou

denunciando situações de exercício ilegal da profissão;

d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 111.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 112.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam

revelados pelo cliente no exercício da atividade.