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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 36

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários

ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º

Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar,

nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus

membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;

g) O exercício do poder disciplinar;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

psicólogo;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a

profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público,

privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos.