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17 DE JULHO DE 2015 39

representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das

candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da

Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas,

consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia

eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de

identificação civil.

Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta

assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio

subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das

eleições.