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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 44

interessados;

e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 42.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha

um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e não há lugar a

abstenções.

Artigo 44.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de

representantes;

b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d) Acompanhar a atividade da direção;

e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Artigo 46.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 47.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional;

d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que