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17 DE JULHO DE 2015 45

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes

da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento da delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV

Dos colégios

Artigo 48.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da

educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades.

Artigo 49.º

Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um

presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de

acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Artigo 50.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Psicologia clínica e da saúde;

b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela

assembleia de representantes.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado

à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as