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17 DE JULHO DE 2015 41

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser apresentada apenas ao

presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos

para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes

eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.

SECÇÃO III

Dos órgãos

Artigo 27.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 28.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República

e ao Governo;

d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de

cobrança;

h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da direção;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem

e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou

de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos

metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de

qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo menos, um terço

dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-

se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar

à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício

respetivo.