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17 DE JULHO DE 2015 37

SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de

poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é

remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos permanentes nos

órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.