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17 DE JULHO DE 2015 33

Artigo 113.º

Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação,

relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor observando a discrição, rigor e reserva

que uma profissão da área da saúde exige.

2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional,

o número de cédula profissional, os contatos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja

reconhecida pela Ordem.

Artigo 114.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar

pela assembleia de representantes.

Artigo 115.º

Impedimentos

O psicólogo não pode exercer:

a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que

propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública

ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical;

d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais,

sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na

Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.