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17 DE JULHO DE 2015 35

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissões abrangidas

[Revogado].

Artigo 3.º

Atribuições

[Revogado].

Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o

disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

[Revogado].

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.