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17 DE JULHO DE 2015 29

na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 97.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Artigo 98.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 92.º é comunicada pela direção à

sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos

factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,

salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 92.º, é dada publicidade através do sítio oficial da

Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico.

4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa

dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas

nas alíneas b) a d) do artigo 92.º são sempre tornadas públicas.

Artigo 99.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 100.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de

tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 101.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade