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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 42

Artigo 30.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico

expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data

designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 31.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 32.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de

vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades;

f) Dirigir a atividade da Ordem;

g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o

orçamento anuais;

j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste;

k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto

de qualidade.

Artigo 35.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.