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17 DE JULHO DE 2015 47

aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos

constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 71.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos

constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

72.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime

de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto

no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal

tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com

um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio

elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido

do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, até ao período máximo de 18 meses.

5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e

regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.

6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias,

a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os

conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver

problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício

competente e responsável da profissão.

8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.

9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional,

podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de

seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 56.º

Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente: