O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2015 43

Artigo 36.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as

organizações comunitárias e internacionais;

b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 37.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no mínimo, 10 anos de

exercício profissional.

Artigo 38.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro

da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito

e duração dos poderes conferidos.

Artigo 39.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão

na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a

deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.

Artigo 40.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus membros presidente e os

restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos

órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos