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17 DE JULHO DE 2015 49

Artigo 58.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do

seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e

demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e

paternidade.

Artigo 59.º

Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório

final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao

desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não

aprovado», a inscrição como estagiário caduca.

5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação da nota de

classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro efetivo ou de

membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de

cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou