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17 DE JULHO DE 2015 53

Artigo 73.º

Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos

requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-

Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 75.º

Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da atividade de psicólogo;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;

f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 76.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais;