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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 58

de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com

negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números

anteriores.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que

incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia dos representantes nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 93.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar

do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio

ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas

antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que

tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo

tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma

é cometida antes de ter sido punida a anterior.