O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2015 59

Artigo 94.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 95.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão

registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-

se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 96.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou

na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 97.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Artigo 98.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 92.º é comunicada pela direção à

sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos

factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,

salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 92.º, é dada publicidade através do sítio oficial da

Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico.

4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa

dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas

nas alíneas b) a d) do artigo 92.º são sempre tornadas públicas.