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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 62

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a

publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 108.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 109.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que

saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou

denunciando situações de exercício ilegal da profissão;

d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;